TST reconhece exclusividade dos trabalhadores portuários avulsos de capatazia registrados no OGMO para o vínculo de emprego
 

Publicado em quarta-feira, 30 de setembro de 2015 às 15:30

 
Decisão do TST publicada no DJ de 24/09/2015. Trata-se de dissídio coletivo de natureza jurídica que interpretou o § 2º do artigo 40 da Lei 12.815/2013.


A ação foi ajuizada pela Marimex, empresa operadora portuária do porto de Santos, em face do SINDOGEESP, para que fosse mantida a mesma interpretação da decisão no Proc. TST DC 20.174/2004-000-02-00.0 que reconheceu “prioridade” para os inscritos no OGMO para contratação com vínculo de emprego a prazo indeterminado.

O SINDOGEESP apresentou defesa e reconvenção. O TRT de São Paulo rejeitou a pretensão da empresa e acolheu a reconvenção para reconhecer a exclusividade para os inscritos no OGMO para o vínculo de emprego a prazo indeterminado.

Houve recurso por parte da empresa através do ex-ministro Dr. Gelson, que por unanimidade foi negado pelo TST.

A ministra relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi reconheceu que a Lei determinou exclusividade para aos trabalhadores registrado no OGMO para o vínculo de emprego, de forma clara. Destacou que:

“Além disso, a contratação exclusiva no âmbito do OGMO satisfaz a diretriz traçada pelo diploma legal em destaque no art. 3º, III, de estímulo à modernização e eficiência dos portos, bem como à valorização e à qualificação da mão de obra portuária.

Isso indica que a imposição de contratação exclusiva de trabalhadores registrados encontra sintonia plena com a Lei nº 12.815/2013.”

A ministra ainda rebateu argumento dos empresários quanto ao trabalhador não preencher o perfil que a empresa quer do trabalhador afirmando:

“O argumento de uma possível ausência de trabalhador registrado com o perfil pretendido pela empresa não merece prosperar, pois uma das destinações do OGMO, gerido pelos operadores portuários, é justamente administrar o fornecimento de mão de obra, bem como treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, nos termos do art. 32, incisos I e III, da Lei nº 12.815/2013.

É atribuição do OGMO promover o treinamento dos trabalhadores para a utilização de aparelhos e equipamentos portuários, de acordo com o art. 33, II, “a”, da Lei nº 12.815/2013. Isso significa que os operadores portuários dispõem de meios para a obtenção de mão de obra qualificada dentro do sistema de registro de trabalhadores.”

Se o julgamento proferido pelo TST no DC 20.174/2004-000-02-00.0 orientou os empresários para a contratação com vínculo de emprego a prazo indeterminado na vigência da Lei 8.630/93, a partir da decisão no DC Processo 1000543-19.2014.5.02.0000, passa a existir uma nova orientação para as contratações com vínculo de emprego a prazo indeterminado a partir da vigência da Lei 12.815/2013.

A relevância da decisão é que sendo dissídio coletivo de natureza jurídica, a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho deve ser atendida, da mesma forma como vinha sendo atendida quando interpretou a aplicação de disposição da lei revogada.

Portanto, a partir de 05/06/2013, data de vigência da Lei 12.815/2013, a contratação de trabalhador para serviços de capatazia somente pode ser realizada entre os trabalhadores de capatazia inscritos junto ao OGMO, vez que é sua atribuição promover o treinamento dos trabalhadores para a utilização de aparelhos e equipamentos portuários, de acordo com o art. 33, II, “a”, da Lei nº 12.815/2013.

Além da capatazia, as demais atividades portuárias também se beneficiam da decisão, pois inseridas no mesmo dispositivo legal interpretado pelo TST.

Participaram da sessão de julgamento que decidiu de forma unânime os seguintes ministros: na presidência, o Exmo. ministro Ives Gandra Martins Filho; presentes os Exmos. ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora; Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Mauricio Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda.
 
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