Sobre a correção do FGTS
 

Publicado em quarta-feira, 3 de julho de 2019 às 16:12

 
Por Mário Teixeira, da Direção Nacional da CTB

É preciso ressalvar que realmente o STF ainda não tem um entendimento definitivo sobre a substituição da TR pelo IPCA. Até porque há de se considerar que, desde 2014, tramita no STF a ADI 5090 (Relator Min. Roberto Barroso).

Nela está sendo pedida a declaração de inconstitucionalidade da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” do art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17 da Lei nº 8.177/1991.

Em caráter subsidiário, pleiteia que a referida declaração de invalidade produza efeitos ao menos desde a edição da Resolução CMN nº 2.604/1999, que teria desviado a TR de seu propósito inicial.

Na verdade o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a tramitação de todas as ações judiciais que pleiteiam a substituição da Taxa Referencial (TR) por um índice de inflação para corrigir o saldo das contas dos trabalhadores no FGTS.

Também há de se considerar a decisão, tomada pelo ministro Benedito Gonçalves, que pretende sejam alcançadas toda as ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. Esta decisão busca suspender a apreciação de novas ações até o julgamento do recurso, pela Primeira Seção do STJ, ainda sem data prevista.

Há de se ressaltar, ainda, que de acordo com artigo 37 do Código de Processo Civil, inciso 543 C, o STJ só pode suspender a tramitação de recursos especiais e decisões dos Tribunais Regionais Federais, mas não paralisar também o andamento na primeira instância.

Entretanto, entende-se que ela não tem o poder de interrompeu a corrida dos trabalhadores à justiça. Até porque há o risco da decisão definitiva vir a valer só para quem já tiver recorrido à Justiça (a exemplo das ações da poupança que mudaram o prazo de prescrição: quem entrou, entrou, os outros não puderam mais).

 
Fonte - CTB