Publicado em sexta-feira, 29 de maio de 2020 às 10:41 |
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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória nº 936/2020, que permite a redução de salários e jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública.
A sessão virtual se iniciou às 15:45, com o Deputado Federal Orlando Silva (PCdoB-SP), relator da MP na Câmara, explicando os principais pontos de seu parecer, que fez ajustes ao texto original.
Após, os líderes dos partidos orientaram os votos sobre o mérito do Relatório, aprovado em seu texto-base por todos os partidos. Em seguida, foram apreciados os destaques.
O Destaque nº 12, do PP, foi aprovado por 315 contra 155 votos. Ele traz de volta ao texto da MP a regra de cálculo do benefício prevista originalmente, tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
A proposta do Relator era de que o valor levasse em conta os três últimos salários do trabalhador, com teto de três salários-mínimos, o que garantiria a integralidade da renda de quase 89% daqueles que trabalham no país, portanto, mais benéfica.
O Destaque nº 11, do PP, também foi aprovado, suprimindo do texto-base aprovado a obrigação de assistência do sindicato no caso de rescisão do contrato de trabalho.
Na votação, a oposição, que orientou a preservação da redação do texto proposto pelo Deputado Orlando Silva, ressaltou a necessidade da intervenção sindical durante este período de forte degradação das relações do trabalho, tendo em conta, inclusive, notícias de que trabalhadores demitidos estariam sendo orientados a cobrar as verbas rescisórias dos governos locais.
Em seguida, aprovado o Destaque nº 61, do Republicanos, que propôs alteração significativa na regulamentação do trabalho bancário. Pelo texto aprovado, há a alteração do § 2º do art. 224 da CLT, que passa a afirmar que a jornada disposta no caput (art. 224), não se aplica aos trabalhadores bancários que receberem gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, a qual remunerará a 7ª e a 8ª hora trabalhadas.
O Destaque aprovado também incluiu o § 3º no art. 224 da CLT, segundo o qual “na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º deste artigo, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado do valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado”.
Por fim, pelo novo art. 226-A da CLT, também proposto pelo Destaque nº 61, as convenções e acordos coletivos de trabalho negociados com entidades sindicais bancárias passaram a ter força de lei, inclusive a convenção coletiva nacional, que contou com referência expressa no dispositivo.
Em seguida, o Destaque nº 15, do PP, apesar de tratar de matéria alheia à MP nº 936, trazida da MP nº 905, também foi aprovado, a despeito de deputados pedirem que o Presidente da Câmara, Rodrigo Maia, retirasse o tema de votação.
O Destaque muda a sistemática da atualização dos créditos trabalhistas, com sérios prejuízos ao trabalhador. A atualização aprovada se dará apenas no prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença, o que acarreta a inexistência de atualização entre o vencimento da obrigação e a condenação. Os juros de mora, atualmente de 1% ao mês, também são alterados: serão equivalentes à remuneração adicional dos depósitos da poupança, o que reduz os juros atualmente aplicados.
Dentre os principais pontos do Relatório, destacam-se:
• Possibilidade de acumulação do benefício emergencial recebido por aprendiz com deficiência com o Benefício de Prestação Continuada previsto na LOAS • Possibilidade de adoção das medidas do Programa Emergencial pelo empregador de forma parcial • Estímulo ao pagamento de ajuda compensatória mensal por empregador pessoa física • Ampliação da exigência de negociação coletiva • Disposições específicas para a pactuação das medidas de redução de jornada e salário e suspensão do contrato para empregados aposentados por meio de acordo individual • Enquadramento previdenciário dos empregados com redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho • Disposições especiais para as empregadas gestantes: cálculo do salário-maternidade e cômputo do período estabilitário • Prorrogação do tempo máximo das medidas pelo Poder Executivo • Possibilidade de cancelamento de aviso-prévio • Garantia no emprego à pessoa com deficiência • Ultratividade das normas coletivas • Benefício emergencial aos empregados dispensados sem justa causa durante o estado de calamidade pública que não preencham os requisitos para acesso ao seguro-desemprego • Benefício emergencial aos trabalhadores que tenham direito à última parcela do seguro-desemprego em março ou abril de 2020 • Repactuação de empréstimos consignados e aumento da margem consignável • Não aplicação do art. 486 da CLT (“fato do príncipe”) na hipótese de determinação do Poder Público de paralisação de atividades para o enfrentamento da pandemia • Flexibilização do nível de produção para o gozo de benefícios e incentivos fiscais • Participação nos lucros e resultados da empresa (PLR) • Depósito recursal • Desoneração da folha de salários
Próximos passos A MP nº 936 segue agora para votação no Senado Federal, arena para a qual se deve voltar o foco das entidades sindicais e da sociedade civil, para tentar minimizar alguns pontos prejudiciais à classe trabalhadora. Se houver alguma alteração pelos senadores e senadoras, deverá voltar à Câmara dos Deputados.
Brasília, 28 de abril de 2020.
Antonio Fernando Megale Lopes e Ricardo Quintas Carneiro Sócios da LBS Advogados |
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Fonte - LBS Advogados |
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